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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

São criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2010, as seguintes Funções Gratificadas: Padrão FGTC Denominação Quantidade 12 Diretor-Geral 01 11 Diretor de Controle e Fiscalização 01 11 Diretor Administrativo 01 10 Coordenador da Consultoria Técnica 01 10 Coordenador da Assessoria de Controle Interno 01 10 Supervisor 07 10 Supervisor de Informática 01 10 Secretário do Tribunal Pleno 01 10 Assessor de Procurador 02 09S Assessor Superior 07 09 Coordenador 31 09 Coordenador Regional 09 09 Assessor Especial 04 09 Secretário da Primeira Câmara 01 09 Secretário da Segunda Câmara 01 08 Dirigente de Equipe 111 06 Secretário de Diretor 04 04 Secretário de Supervisor 06

§ 1º

O vencimento básico das Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 2010, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico concernente às Funções Gratificadas extintas por meio do art. 15, de mesmo Padrão, que se encontrava fixado em 31 de dezembro de 2009.

§ 2º

As Funções Gratificadas de Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização, Diretor Administrativo e Diretor de Tecnologia da Informação, criadas pelo "caput" deste artigo, terão direito à gratificação de representação de 15 % (quinze por cento), os quais incidirão sobre o vencimento básico respectivo.

§ 3º

A síntese das atribuições do cargo de Diretor de Tecnologia da Informação está descrita no Anexo V desta Lei.

Art. 17, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009