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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 26

A pontuação utilizada para a progressão por merecimento não poderá ser aproveitada para as progressões por merecimento subsequentes.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009