Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009
Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A ocorrência das progressões a que se refere o art. 23 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
Na hipótese da impossibilidade de efetivação das progressões de que trata o "caput" deste artigo, e verificada, posteriormente, a conformação ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101/00, as progressões não realizadas poderão ser procedidas.