Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009
Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O vencimento básico dos cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, quando providos sob a forma de função gratificada, corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 2010, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico concernente às respectivas Funções Gratificadas, que se encontrava fixado em 31 de dezembro de 2009.
§ 1º
E T A D O.
§ 2º
Os cargos a que alude o "caput" deste artigo, quando providos em comissão:
I
de padrões CCTC/FGTC-9 a CCTC/FGTC-12, que têm o respectivo vencimento básico referenciado em valor de função gratificada, manterão, a contar de 1º de janeiro de 2010, o vencimento básico percebido em 31 de dezembro de 2009, sem a utilização da referência correspondente, não sofrendo qualquer majoração ou redução por força da presente Lei;
II
e que não estejam enquadrados no inciso I deste parágrafo, manterão o vencimento básico fixado pelas leis respectivas.
§ 3º
O vencimento básico relativo aos cargos em Comissão de Orientador Técnico de Perícia Médica e Assessor de Perícia Médica, respectivamente, Padrões CCTC/FGTC-08 e CCTC/FGTC-06, quando providos sob a forma de função gratificada e exercidos por servidores postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado, corresponderá, em 1º de janeiro de 2010, ao produto de 2 (duas) vezes o vencimento básico estabelecido no "caput" deste artigo.