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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 25

O servidor, durante o transcurso de seu estágio probatório, não poderá obter progressão.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009