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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 20

A investidura nos cargos estruturados em carreira dar-se-á sempre no respectivo nível inicial "A" da Classe.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009