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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 41

A Gratificação de Permanência, criada pelo art. 9º da Lei nº 9.021, de 23 de janeiro de 1990, e alterada pelo "caput" do art. 1º da Lei nº 11.102, de 22 de janeiro de 1998, passa a estar sujeita ao percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do nível "A" do respectivo cargo, podendo ser concedida ao funcionário quando lotado e enquanto perdurar o exercício em Serviço Regional.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009