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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

As progressões serão efetuadas de um nível para o nível imediatamente seguinte.

§ 1º

Os níveis para os quais cada servidor poderá progredir são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O" e "P".

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

§ 5º

E T A D O

Art. 21, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009