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Artigo 26-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 26-a

Na data da entrada em vigor desta Lei, os servidores titulares de cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo serão reenquadrados de nível segundo os critérios de tempo efetivo de exercício no respectivo cargo, que estão dispostos no Anexo VI, observada a irredutibilidade de vencimentos ou de proventos e a manutenção das gratificações e vantagens legalmente já incorporadas individualmente.

§ 1º

O tempo remanescente àquele utilizado quando do reenquadramento previsto no "caput" será aproveitado para a próxima progressão, sendo inaplicável, neste caso, o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias previsto no art. 23 desta Lei.

§ 2º

Os servidores ativos que tiverem sido reenquadrados conforme previsto no "caput", excetuados os que permanecerem no nível "A" após o reenquadramento, terão sua próxima progressão por critério de antiguidade.

§ 3º

As disposições do "caput" deste artigo estendem-se às aposentadorias e pensões, ambas com paridade de vencimentos.

Art. 26-a, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009