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Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 29

A resolução a que se refere o art. 24 deverá:

I

ser editada em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei;

II

prever o aproveitamento da pontuação já averbada, nos termos da legislação então vigorante, até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei, desde que tal pontuação não tenha sido utilizada para progressão por merecimento até a citada data.

Art. 29, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009