Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009
Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os servidores postos à disposição do Tribunal de Contas poderão ser designados para o exercício das Funções Gratificadas integrantes do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, à exceção das Funções Gratificadas de que trata o art. 17 desta Lei.