Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.
Fica instituído o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, integrado pelo Programa de Crédito Educativo - PROCRED-, pelas bolsas de estudos e pelo Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS-, em parceria do Estado com as Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - e com as empresas apoiadoras do ensino superior.
Os recursos destinados ao Sistema, distribuídos na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCRED, 10% (dez por cento) para bolsa de estudos e 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCENS, este mediante crédito fiscal presumido de ICMS, têm como limite o percentual de 0,5% (meio por cento), previsto no art. 201, § 3º da Constituição do Estado, e serão empregados na formação de recursos humanos, por intermédio de crédito e de bolsa de estudos, integral ou parcial, com aplicação em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, definidas anualmente mediante decreto do Poder Executivo.
O Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e o Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS - têm como finalidade a concessão de recursos visando ao custeio de matrículas e mensalidades escolares na Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC - em que o beneficiário estiver inscrito.
A adesão ao Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS ocorrerá mediante a seguinte participação nas matrículas e mensalidades:
Os recursos de natureza orçamentária a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão transferidos à Secretaria da Educação, em doze parcelas mensais correspondentes aos doze meses do ano civil.
O montante de cada parcela mensal, transferida à Secretaria da Educação, será, no mínimo, no valor de 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios, arrecadados do mês imediatamente anterior, computados os créditos presumidos concedidos no mesmo período.
A transferência dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei será efetuada obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, sendo depositados em conta especial de rendimentos no Sistema Financeiro Estadual à conta do Fundo rotativo de que trata o § 2º do art. 12.
Será mantida, se necessário, uma reserva de até 15% (quinze por cento) em conta especial, visando a resguardar a integridade dos repasses dos valores destinados aos Programas, em decorrência da variação da arrecadação de impostos.
Em caso de atrasos nos repasses a que se refere o parágrafo 2º deste artigo os mesmos serão efetuados com acréscimo da atualização devida.
As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação, exceto as referentes à gestão dos Programas, não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o art. 1º desta Lei.
Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, para os efeitos desta Lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, que sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situadas no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos:
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes financeiros em educação, na própria instituição, em programas de melhoria da qualidade de ensino, assim como em projetos de pesquisa e extensão;
comprovem a sua integração à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
assegurem, através da gestão democrática, a participação da sua comunidade universitária e da sociedade onde a instituição atua, na discussão e aprovação da aplicação dos seus recursos e na elaboração de seus programas;
tenham a prestação de contas e a fiscalização das gestões econômico-financeiras feitas por órgãos colegiados da instituição com representantes de sua comunidade universitária, da sociedade e do Poder Público Estadual;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra Instituição de Ensino Superior Comunitário, ou o Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
As empresas apoiadoras se ressarcirão de 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, pelo crédito fiscal presumido de ICMS de que trata esta Lei e que não será cumulativo com qualquer outro programa de incentivo tributário.
O ressarcimento previsto no "caput" somente poderá ocorrer depois de efetuado o pagamento à Instituição de Ensino Superior Comunitário, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor, de cada período de apuração, observadas as condições estabelecidas em Regulamento do ICMS.
Para fins de atendimento, por parte do Estado, do disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Estadual e do parágrafo único do art. 1º desta Lei serão considerados os valores ressarcidos nos termos do "caput" deste artigo.
Os recursos do PROCRED e do PROCENS e as bolsas de estudos serão destinados aos alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - credenciadas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Secretaria da Educação.
Para participarem do cadastro referido no "caput" deste artigo, as Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão:
manter formas de cooperação em programas de desenvolvimento educacional e de pesquisa científica e tecnológica, conforme as prioridades estabelecidas pelo Governo Estadual e a disponibilidade da instituição de ensino;
cumprir as demais disposições estabelecidas em convênios e regulamentos, relativos ao PROCRED, ao PROCENS e à concessão de bolsas de estudos;
solicitar o credenciamento junto à Secretaria da Educação, encaminhando os documentos necessários até 30 de novembro de cada ano.
Além do disposto no parágrafo anterior, a instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED, do PROCENS e da concessão de bolsas de estudos, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação.
A Secretaria da Educação poderá descredenciar a instituição de ensino que não cumprir quaisquer dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Terão prioridade aos benefícios do PROCRED e do PROCENS os alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário, que incluídas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, oferecerem desconto a todos os alunos de baixa renda, conforme disposto em regulamento.
Os recursos das bolsas de estudos serão destinados, prioritariamente, aos convênios das instituições de ensino superior comunitário com a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul UERGS -, nos termos e condições definidos em regulamento.
O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED, ao PROCELAS e à concessão de bolsas de estudos com a instituição de ensino superior que lhe der causa.
A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED, do PROCENS ou de bolsa de estudos até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios.
Os beneficiários deverão ser alunos com insuficiência de recursos econômico-financeiros, próprios ou familiares, aprovados no vestibular ou matriculados em cursos de graduação, mantidos por instituição credenciada, ou em cursos de pós-graduação nos termos do parágrafo 3º do artigo 12 desta Lei.
O financiamento será formalizado pelo Contrato de Abertura de Crédito Educativo, celebrado entre o estudante e o Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas operacionais e creditícias do Programa.
O crédito da parcela correspondente ao PROCRED será feito pelo Sistema Financeiro Estadual, em conta corrente de titularidade da Instituição credenciada.
Para a percepção dos benefícios do PROCRED, deverá ser apresentado como garantia, aval prestado por pessoa que tenha renda fixa suficiente para o cumprimento da obrigação, facultada a opção de contrato de seguro, na forma a ser regulamentada.
Semestralmente, ao término de cada período letivo, o beneficiário deverá comprovar a insuficiência de recursos próprios ou familiares e desempenho escolar satisfatório, medido através de notas e freqüência perante a Comissão Especial da Instituição de Ensino Superior Comunitário, que encaminhará a comprovação à Secretaria da Educação.
Os benefícios do PROCRED poderão contemplar até 100% (cem por cento) do valor das mensalidades, abrangendo, além das demais parcelas, as matrículas dos beneficiários, facultando à Secretaria da Educação decidir sobre a conveniência e oportunidade de benefícios iguais ou inferiores a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades.
Ao inscrever-se no PROCRED, e firmar ou renovar o contrato, o candidato indicará o percentual pleiteado do valor do benefício, o qual não ultrapassará o valor do número de créditos.
Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o percentual do benefício concedido pelo PROCRED, nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o limite indicado na inscrição para receber o benefício.
Na hipótese do beneficiário ser descredenciado por superveniência de recursos próprios ou familiares, e verificada novamente a necessidade de receber o benefício, poderá retornar aos programas de que trata esta Lei.
Serão beneficiários natos do Programa de Ensino Superior Comunitário - PROCENS, os filhos de servidores integrantes dos quadros da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos Serviços Penitenciários, ativos ou inativos, mortos ou inválidos em virtude de lesão sofrida defendendo a segurança pública, em horário de serviço ou fora dele, bem como os alunos de baixa renda portadores de deficiência.
A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED, ao PROCENS e à obtenção de bolsas de estudos e o controle da aplicação dos programas serão executados através de Comissão Especial, em cada instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo.
um representante da direção da Instituição credenciada, escolhido entre seus assessores técnicos com conhecimento em assistência social e assuntos comunitários;
um representante da entidade máxima de representação discente, podendo ser ouvido o representante da entidade discente do curso a que destina o candidato;
Os custos de operacionalização da Comissão Especial correrão por conta da respectiva Instituição de Ensino representante e os de seus integrantes, por conta da Instituição a que pertencer.
A relação dos componentes da Comissão Especial será comunicada à Secretaria da Educação e divulgada no âmbito da Instituição credenciada.
A inscrição e a documentação de cada candidato ao PROCRED, ao PROCENS ou para a obtenção de bolsa de estudos, serão processadas pela respectiva instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial.
Na IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder à eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos vinculados aos Programas.
A seleção dos candidatos qualificados será feita através de critérios de carência fixados e publicados oficialmente pela Secretaria da Educação, que fixará as datas limites para a referida seleção, cujas etapas serão definidas e divulgadas pela Comissão Especial de cada Instituição credenciada.
As decisões da Comissão Especial da Instituição credenciada deverão ser motivadas e tomadas em reunião pública realizada durante horário escolar, previamente divulgada com antecedência mínima de dois dias úteis.
A relação dos candidatos qualificados e dos suplentes deverá ser divulgada internamente, na ordem de classificação, com a fixação de cópias no âmbito de cada curso, pela instituição credenciada.
Aos candidatos inscritos é assegurado o direito de pedir reexame à Comissão Especial, garantindo o livre acesso aos autos dos processos, pelo prazo de 24 horas e o prazo de 48 horas para recorrer.
Em atendimento à exigência do inciso III do § 3º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), até o ano letivo de 2007, os professores do magistério público estadual, sem formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, terão preferência na seleção de que trata este artigo.
A distribuição dos recursos entre as Instituições credenciadas poderá levar em consideração os seguintes critérios:
a proporcionalidade, por Instituição credenciada, de alunos matriculados em cursos de graduação no Rio Grande do Sul;
a proporcionalidade da população da área abrangida pela Instituição, frente ao número de habitantes do Estado;
a existência de Instituição Pública de Ensino Superior, na área abrangida pela Instituição credenciada;
a participação da Instituição credenciada em convênios com o Governo do Estado para formação e treinamento de recursos humanos.
as áreas prioritárias para os planos de desenvolvimento estadual, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
período de utilização do beneficio; que não poderá ultrapassar em mais de um ano, o tempo de duração máxima normal do curso, deduzidos os períodos efetivos já cursados;
período de carência; igual a um ano, contado da data da diplomação no curso respectivo, observado o disposto no inciso anterior;
período de amortização; igual ao período de utilização do beneficio, contado a partir do término de carência, deduzido o excedente ao período normal do curso.
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez pela Secretaria da Educação, mediante solicitação do beneficiário, instruída com prova da impossibilidade de cumpri-los.
O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao programa ou à bolsa de estudos na instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao programa ou à bolsa de estudos.
Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa.
Os recursos recebidos através do PROCRED serão reembolsados à Secretaria da Educação, através do Sistema Financeiro Estadual, em moeda corrente nacional, atualizados com os valores das mensalidades do curso à época do pagamento, ou através de serviços prestados ao Estado, em município de difícil acesso ou em região do Estado na qual exista necessidade social, a critério do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada.
Quando da contratatação com o beneficiário, ou do início do período de amortização, lhe será dado indicar a forma preferencial de reembolso conforme disposto no "caput"deste artigo:
se a forma de amortização escolhida for em dinheiro, o débito deverá ser atualizado na forma disposta no "caput"deste artigo e restituído à vista pelo bolsista, com vencimento no último dia útil do primeiro mês seguinte ao término do prazo de carência previsto no inciso II do artigo 11 desta Lei;
se impossível o reembolso à vista, o bolsista poderá optar pela restituição do débito de forma parcelada, atualizado na forma do "caput" deste artigo e de acordo com o disposto no artigo 11;
será cobrada uma taxa de 3% (três por cento) anual, a título de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas monetárias, sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxa de seguros que vierem a ser estipulados.
Os recursos reembolsados constituirão Fundo Rotativo de Crédito Educativo, e serão reaplicados em novos benefícios previsto nesta Lei, até o limite de demanda de estudantes carentes no Estado.
O montante excedente do Fundo poderá ser destinado a programas de bolsa de estudos para cursos de pós-graduação.
No caso do PROCENS, concluído o curso superior, o aluno reembolsará ao Estado, no prazo máximo de 6 (seis) anos, precedidos de 24 (vinte e quatro) meses de carência, o valor dos adiantamentos efetuados pela empresa nos termos do parágrafo único do art. 2º.
Os valores a serem reembolsados pelo aluno serão corrigidos com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem juros, desde que observados os prazos previstos no "caput".
Havendo inadimplência, e ultrapassados os prazos estabelecidos no "caput", a dívida do aluno, além de corrigida pelo IPCA, será acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
O aluno que deixar de freqüentar o curso pelo período de 2 (dois) anos consecutivos, ou alternados, será, a juízo da comissão especial prevista no art. 9º, excluído do Programa, e seu débito deverá começar a ser imediatamente saldado no prazo de 6 (seis) anos, perdendo a carência estabelecida.
O disposto no § 3º aplica-se, também, ao aluno reprovado em 3 (três) ou mais disciplinas no mesmo semestre, ou 3 (três) vezes na mesma disciplina em semestres consecutivos ou alternados.
O beneficiário de bolsa de estudos, total ou parcial, a partir da data de sua diplomação no respectivo curso, prestará serviços à comunidade por período igual ao da fruição do benefício, conforme disposto em regulamento.
Os benefícios serão cancelados a qualquer tempo, pela Secretaria da Educação, caso fique comprovado:
deixar o beneficiário de aditar o contrato por um período letivo e não solicitar reativação no período seguinte;
O disposto nos incisos precedentes deverá ser comunicado imediatamente após o seu conhecimento, à Secretaria da Educação pela Instituição credenciada ou pela Comissão Especial.
A ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, poderá importar no cancelamento automático dos benefícios e no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, exceto nas hipóteses do inciso II, cujo pagamento será feito após a conclusão do curso.
Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, no caso do PROCRED ou do PROCENS, será oportunizado ao estudante prazo mínimo e razoável para o reembolso dos recursos recebidos.
No caso do PROCRED ou de bolsa de estudos, as disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com os benefícios desta Lei, salvo comprovados motivos de força maior perante a Secretaria da Educação, mediante parecer da instituição que freqüenta.
O aluno excluído dos Programas não poderá a eles retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira.
O beneficiário inadimplente, se ingressar no serviço público estadual, deverá ter seu débito com o Programa automaticamente descontado de sua remuneração.
Qualquer aluno beneficiário poderá encaminhar à Secretaria da Educação denúncia fundamentada, sobre infrações ao disposto neste artigo.
Além dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei, o PROCRED poderá ser custeado pelas seguintes fontes de receitas:
Dispositivo específico da lei Orçamentária fixará o limite global máximo a que se refere o § 3º do art. 201 da Constituição Estadual.
O regulamento deverá estabelecer critérios para aplicação dos recursos previstos no parágrafo anterior de forma a garantir ao estudante um período médio de 8 semestres de curso.
Deverão ser priorizadas recursos para os estudantes que já estiverem usufruindo do previsto nesta Lei em semestres anteriores, mantidas as condições de enquadramento.
Em cada instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos do PROCRED, do PROCENS e das bolsas de estudos, da seleção dos candidatos, assim como da fiscalização do cumprimento dos requisitos do art. 5º, será feito pela comunidade universitária e pela sociedade onde a instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei.
O controle de que trata o "caput" deste artigo, será realizado sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo e interno do Estado, previsto na Constituição Estadual, assim como da Secretaria da Educação.
As Instituições de Ensino Superior Comunitário e aqueles beneficiados pelas regras vigentes até o advento desta Lei, deverão a ela se adequar no que couber.
As Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão depositar na conta especial do PROCRED no Sistema Financeiro Estadual, os valores já recebidos dos beneficiários, a título de reembolso, salvo se já tiverem sido comprovadamente reaplicados.
Os contratos ora vigentes entre as Instituições de Ensino Superior e os beneficiários deverão ser aditados, de forma que os reembolsos passem a ser realizados na forma desta Lei.
A forma e datas de repasses dos recursos às Instituições serão estabelecidas nos convênios a serem firmados com as IESCs credenciadas.
O Fundo de que trata a Lei nº 10.859, de 8 de novembro de 1996, passa a denominar-se Fundo Rotativo do Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário e será integrado pelo Fundo Rotativo de Crédito Educativo - FUNPROCRED - e pelo Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário - FUNPROCENS.
Satisfeita a demanda de estudantes carentes através do Fundo Rotativo de Crédito Educativo, lei disporá sobre nova destinação aos recursos de que trata o artigo 201, parágrafo 3º, da Constituição do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 9.203, de 11 de janeiro de 1991 e a Lei nº 9.644, de 21 de março de 1992.
VICENTE BOGO, Governador do Estado, em exercício.