Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, para os efeitos desta Lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, que sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situadas no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos:
I
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes financeiros em educação, na própria instituição, em programas de melhoria da qualidade de ensino, assim como em projetos de pesquisa e extensão;
II
comprovem a sua integração à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III
que as reuniões de seus órgãos colegiados sejam públicas;
IV
assegurem, através da gestão democrática, a participação da sua comunidade universitária e da sociedade onde a instituição atua, na discussão e aprovação da aplicação dos seus recursos e na elaboração de seus programas;
V
tenham a prestação de contas e a fiscalização das gestões econômico-financeiras feitas por órgãos colegiados da instituição com representantes de sua comunidade universitária, da sociedade e do Poder Público Estadual;
VI
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra Instituição de Ensino Superior Comunitário, ou o Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.