Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nos benefícios do PROCRED serão observados os seguintes prazos:
I
período de utilização do beneficio; que não poderá ultrapassar em mais de um ano, o tempo de duração máxima normal do curso, deduzidos os períodos efetivos já cursados;
II
período de carência; igual a um ano, contado da data da diplomação no curso respectivo, observado o disposto no inciso anterior;
III
período de amortização; igual ao período de utilização do beneficio, contado a partir do término de carência, deduzido o excedente ao período normal do curso.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez pela Secretaria da Educação, mediante solicitação do beneficiário, instruída com prova da impossibilidade de cumpri-los.
§ 2º
O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao programa ou à bolsa de estudos na instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao programa ou à bolsa de estudos.
§ 3º
Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa.