Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, integrado pelo Programa de Crédito Educativo - PROCRED-, pelas bolsas de estudos e pelo Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS-, em parceria do Estado com as Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - e com as empresas apoiadoras do ensino superior.
Parágrafo único
Os recursos destinados ao Sistema, distribuídos na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCRED, 10% (dez por cento) para bolsa de estudos e 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCENS, este mediante crédito fiscal presumido de ICMS, têm como limite o percentual de 0,5% (meio por cento), previsto no art. 201, § 3º da Constituição do Estado, e serão empregados na formação de recursos humanos, por intermédio de crédito e de bolsa de estudos, integral ou parcial, com aplicação em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, definidas anualmente mediante decreto do Poder Executivo.