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Artigo 4a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 4a

As empresas apoiadoras se ressarcirão de 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, pelo crédito fiscal presumido de ICMS de que trata esta Lei e que não será cumulativo com qualquer outro programa de incentivo tributário.

§ 1º

O ressarcimento previsto no "caput" somente poderá ocorrer depois de efetuado o pagamento à Instituição de Ensino Superior Comunitário, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor, de cada período de apuração, observadas as condições estabelecidas em Regulamento do ICMS.

§ 2º

Para fins de atendimento, por parte do Estado, do disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Estadual e do parágrafo único do art. 1º desta Lei serão considerados os valores ressarcidos nos termos do "caput" deste artigo.