Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A distribuição dos recursos entre as Instituições credenciadas poderá levar em consideração os seguintes critérios:
I
o número de bolsas concedidas à Instituição credenciada pelo Governo Federal;
II
a proporcionalidade, por Instituição credenciada, de alunos matriculados em cursos de graduação no Rio Grande do Sul;
III
a proporcionalidade da população da área abrangida pela Instituição, frente ao número de habitantes do Estado;
IV
a existência de Instituição Pública de Ensino Superior, na área abrangida pela Instituição credenciada;
V
a participação da Instituição credenciada em convênios com o Governo do Estado para formação e treinamento de recursos humanos.
VI
as áreas prioritárias para os planos de desenvolvimento estadual, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.