Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em cada instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos do PROCRED, do PROCENS e das bolsas de estudos, da seleção dos candidatos, assim como da fiscalização do cumprimento dos requisitos do art. 5º, será feito pela comunidade universitária e pela sociedade onde a instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei.
Parágrafo único
O controle de que trata o "caput" deste artigo, será realizado sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo e interno do Estado, previsto na Constituição Estadual, assim como da Secretaria da Educação.