Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED, ao PROCENS e à obtenção de bolsas de estudos e o controle da aplicação dos programas serão executados através de Comissão Especial, em cada instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo.
§ 1º
A Comissão Especial deverá ter a seguinte composição:
I
um representante da direção da Instituição credenciada, escolhido entre seus assessores técnicos com conhecimento em assistência social e assuntos comunitários;
II
um representante da entidade máxima de representação discente, podendo ser ouvido o representante da entidade discente do curso a que destina o candidato;
III
um representante da entidade máxima de representação do corpo docente;
IV
um representante da Secretaria da Educação;
V
um representante do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE.
§ 2º
Os custos de operacionalização da Comissão Especial correrão por conta da respectiva Instituição de Ensino representante e os de seus integrantes, por conta da Instituição a que pertencer.
§ 3º
A relação dos componentes da Comissão Especial será comunicada à Secretaria da Educação e divulgada no âmbito da Instituição credenciada.
§ 4º
A inscrição e a documentação de cada candidato ao PROCRED, ao PROCENS ou para a obtenção de bolsa de estudos, serão processadas pela respectiva instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial.
§ 5º
Na IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder à eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos vinculados aos Programas.