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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 6º

O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED, ao PROCELAS e à concessão de bolsas de estudos com a instituição de ensino superior que lhe der causa.

Parágrafo único

A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED, do PROCENS ou de bolsa de estudos até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios.