Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os benefícios serão cancelados a qualquer tempo, pela Secretaria da Educação, caso fique comprovado:
I
fraude ou outro vício de vontade para a sua obtenção;
II
passar o beneficiário a possuir recursos suficientes, próprios ou familiares;
III
insuficiente desempenho escolar, mensurado por nota e freqüência:
IV
trancamento ou cancelamento de matrícula:
V
abandono do curso pelo beneficiário;
VI
deixar o beneficiário de aditar o contrato por um período letivo e não solicitar reativação no período seguinte;
VII
não formalizar o beneficiário o aditamento do contrato nos prazos estabelecidos no Programa.
§ 1º
O disposto nos incisos precedentes deverá ser comunicado imediatamente após o seu conhecimento, à Secretaria da Educação pela Instituição credenciada ou pela Comissão Especial.
§ 2º
A ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, poderá importar no cancelamento automático dos benefícios e no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, exceto nas hipóteses do inciso II, cujo pagamento será feito após a conclusão do curso.
§ 3º
Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, no caso do PROCRED ou do PROCENS, será oportunizado ao estudante prazo mínimo e razoável para o reembolso dos recursos recebidos.
§ 4º
No caso do PROCRED ou de bolsa de estudos, as disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com os benefícios desta Lei, salvo comprovados motivos de força maior perante a Secretaria da Educação, mediante parecer da instituição que freqüenta.
§ 5º
O aluno excluído dos Programas não poderá a eles retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira.
§ 6º
O beneficiário inadimplente, se ingressar no serviço público estadual, deverá ter seu débito com o Programa automaticamente descontado de sua remuneração.
§ 7º
Qualquer aluno beneficiário poderá encaminhar à Secretaria da Educação denúncia fundamentada, sobre infrações ao disposto neste artigo.