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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 12

Os recursos recebidos através do PROCRED serão reembolsados à Secretaria da Educação, através do Sistema Financeiro Estadual, em moeda corrente nacional, atualizados com os valores das mensalidades do curso à época do pagamento, ou através de serviços prestados ao Estado, em município de difícil acesso ou em região do Estado na qual exista necessidade social, a critério do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada.

§ 1º

Quando da contratatação com o beneficiário, ou do início do período de amortização, lhe será dado indicar a forma preferencial de reembolso conforme disposto no "caput"deste artigo:

I

se a forma de amortização escolhida for em dinheiro, o débito deverá ser atualizado na forma disposta no "caput"deste artigo e restituído à vista pelo bolsista, com vencimento no último dia útil do primeiro mês seguinte ao término do prazo de carência previsto no inciso II do artigo 11 desta Lei;

II

se impossível o reembolso à vista, o bolsista poderá optar pela restituição do débito de forma parcelada, atualizado na forma do "caput" deste artigo e de acordo com o disposto no artigo 11;

III

será cobrada uma taxa de 3% (três por cento) anual, a título de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas monetárias, sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxa de seguros que vierem a ser estipulados.

§ 2º

Os recursos reembolsados constituirão Fundo Rotativo de Crédito Educativo, e serão reaplicados em novos benefícios previsto nesta Lei, até o limite de demanda de estudantes carentes no Estado.

§ 3º

O montante excedente do Fundo poderá ser destinado a programas de bolsa de estudos para cursos de pós-graduação.