Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A seleção dos candidatos qualificados será feita através de critérios de carência fixados e publicados oficialmente pela Secretaria da Educação, que fixará as datas limites para a referida seleção, cujas etapas serão definidas e divulgadas pela Comissão Especial de cada Instituição credenciada.
§ 1º
As decisões da Comissão Especial da Instituição credenciada deverão ser motivadas e tomadas em reunião pública realizada durante horário escolar, previamente divulgada com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º
A relação dos candidatos qualificados e dos suplentes deverá ser divulgada internamente, na ordem de classificação, com a fixação de cópias no âmbito de cada curso, pela instituição credenciada.
§ 3º
Aos candidatos inscritos é assegurado o direito de pedir reexame à Comissão Especial, garantindo o livre acesso aos autos dos processos, pelo prazo de 24 horas e o prazo de 48 horas para recorrer.
§ 4º
Em atendimento à exigência do inciso III do § 3º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), até o ano letivo de 2007, os professores do magistério público estadual, sem formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, terão preferência na seleção de que trata este artigo.