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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 14

Além dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei, o PROCRED poderá ser custeado pelas seguintes fontes de receitas:

I

dotação extraordinária no Orçamento Geral do Estado;

II

recursos e créditos de outras origens, que lhe forem atribuídos a qualquer título.

§ 1º

Dispositivo específico da lei Orçamentária fixará o limite global máximo a que se refere o § 3º do art. 201 da Constituição Estadual.

§ 2º

O regulamento deverá estabelecer critérios para aplicação dos recursos previstos no parágrafo anterior de forma a garantir ao estudante um período médio de 8 semestres de curso.

§ 3º

Deverão ser priorizadas recursos para os estudantes que já estiverem usufruindo do previsto nesta Lei em semestres anteriores, mantidas as condições de enquadramento.