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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 10

A distribuição dos recursos entre as Instituições credenciadas poderá levar em consideração os seguintes critérios:

I

o número de bolsas concedidas à Instituição credenciada pelo Governo Federal;

II

a proporcionalidade, por Instituição credenciada, de alunos matriculados em cursos de graduação no Rio Grande do Sul;

III

a proporcionalidade da população da área abrangida pela Instituição, frente ao número de habitantes do Estado;

IV

a existência de Instituição Pública de Ensino Superior, na área abrangida pela Instituição credenciada;

V

a participação da Instituição credenciada em convênios com o Governo do Estado para formação e treinamento de recursos humanos.

VI

as áreas prioritárias para os planos de desenvolvimento estadual, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.