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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 2º

O Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e o Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS - têm como finalidade a concessão de recursos visando ao custeio de matrículas e mensalidades escolares na Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC - em que o beneficiário estiver inscrito.

Parágrafo único

A adesão ao Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS ocorrerá mediante a seguinte participação nas matrículas e mensalidades:

I

30% (trinta por cento), pelas IESC;

II

50% (cinqüenta por cento), pelas empresas apoiadoras;

III

20% (vinte por cento), pelos alunos inscritos.