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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 8º

A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED, ao PROCENS e à obtenção de bolsas de estudos e o controle da aplicação dos programas serão executados através de Comissão Especial, em cada instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo.

§ 1º

A Comissão Especial deverá ter a seguinte composição:

I

um representante da direção da Instituição credenciada, escolhido entre seus assessores técnicos com conhecimento em assistência social e assuntos comunitários;

II

um representante da entidade máxima de representação discente, podendo ser ouvido o representante da entidade discente do curso a que destina o candidato;

III

um representante da entidade máxima de representação do corpo docente;

IV

um representante da Secretaria da Educação;

V

um representante do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE.

§ 2º

Os custos de operacionalização da Comissão Especial correrão por conta da respectiva Instituição de Ensino representante e os de seus integrantes, por conta da Instituição a que pertencer.

§ 3º

A relação dos componentes da Comissão Especial será comunicada à Secretaria da Educação e divulgada no âmbito da Instituição credenciada.

§ 4º

A inscrição e a documentação de cada candidato ao PROCRED, ao PROCENS ou para a obtenção de bolsa de estudos, serão processadas pela respectiva instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial.

§ 5º

Na IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder à eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos vinculados aos Programas.