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Artigo 12-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 12-b

O beneficiário de bolsa de estudos, total ou parcial, a partir da data de sua diplomação no respectivo curso, prestará serviços à comunidade por período igual ao da fruição do benefício, conforme disposto em regulamento.