Artigo 12-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12-b
O beneficiário de bolsa de estudos, total ou parcial, a partir da data de sua diplomação no respectivo curso, prestará serviços à comunidade por período igual ao da fruição do benefício, conforme disposto em regulamento.