Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Instituições de Ensino Superior Comunitário e aqueles beneficiados pelas regras vigentes até o advento desta Lei, deverão a ela se adequar no que couber.
§ 1º
As Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão depositar na conta especial do PROCRED no Sistema Financeiro Estadual, os valores já recebidos dos beneficiários, a título de reembolso, salvo se já tiverem sido comprovadamente reaplicados.
§ 2º
Os contratos ora vigentes entre as Instituições de Ensino Superior e os beneficiários deverão ser aditados, de forma que os reembolsos passem a ser realizados na forma desta Lei.