Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

As Instituições de Ensino Superior Comunitário e aqueles beneficiados pelas regras vigentes até o advento desta Lei, deverão a ela se adequar no que couber.

§ 1º

As Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão depositar na conta especial do PROCRED no Sistema Financeiro Estadual, os valores já recebidos dos beneficiários, a título de reembolso, salvo se já tiverem sido comprovadamente reaplicados.

§ 2º

Os contratos ora vigentes entre as Instituições de Ensino Superior e os beneficiários deverão ser aditados, de forma que os reembolsos passem a ser realizados na forma desta Lei.