Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Além dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei, o PROCRED poderá ser custeado pelas seguintes fontes de receitas:
I
dotação extraordinária no Orçamento Geral do Estado;
II
recursos e créditos de outras origens, que lhe forem atribuídos a qualquer título.
§ 1º
Dispositivo específico da lei Orçamentária fixará o limite global máximo a que se refere o § 3º do art. 201 da Constituição Estadual.
§ 2º
O regulamento deverá estabelecer critérios para aplicação dos recursos previstos no parágrafo anterior de forma a garantir ao estudante um período médio de 8 semestres de curso.
§ 3º
Deverão ser priorizadas recursos para os estudantes que já estiverem usufruindo do previsto nesta Lei em semestres anteriores, mantidas as condições de enquadramento.