Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos de natureza orçamentária a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão transferidos à Secretaria da Educação, em doze parcelas mensais correspondentes aos doze meses do ano civil.
§ 1º
O montante de cada parcela mensal, transferida à Secretaria da Educação, será, no mínimo, no valor de 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios, arrecadados do mês imediatamente anterior, computados os créditos presumidos concedidos no mesmo período.
§ 2º
A transferência dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei será efetuada obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, sendo depositados em conta especial de rendimentos no Sistema Financeiro Estadual à conta do Fundo rotativo de que trata o § 2º do art. 12.
§ 3º
Será mantida, se necessário, uma reserva de até 15% (quinze por cento) em conta especial, visando a resguardar a integridade dos repasses dos valores destinados aos Programas, em decorrência da variação da arrecadação de impostos.
§ 4º
Em caso de atrasos nos repasses a que se refere o parágrafo 2º deste artigo os mesmos serão efetuados com acréscimo da atualização devida.
§ 5º
As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação, exceto as referentes à gestão dos Programas, não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o art. 1º desta Lei.