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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 4º

Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC -, para os efeitos desta Lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, que sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situadas no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos:

I

comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes financeiros em educação, na própria instituição, em programas de melhoria da qualidade de ensino, assim como em projetos de pesquisa e extensão;

II

comprovem a sua integração à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III

que as reuniões de seus órgãos colegiados sejam públicas;

IV

assegurem, através da gestão democrática, a participação da sua comunidade universitária e da sociedade onde a instituição atua, na discussão e aprovação da aplicação dos seus recursos e na elaboração de seus programas;

V

tenham a prestação de contas e a fiscalização das gestões econômico-financeiras feitas por órgãos colegiados da instituição com representantes de sua comunidade universitária, da sociedade e do Poder Público Estadual;

VI

assegurem a destinação de seu patrimônio a outra Instituição de Ensino Superior Comunitário, ou o Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.