Artigo 12-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996
Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
No caso do PROCENS, concluído o curso superior, o aluno reembolsará ao Estado, no prazo máximo de 6 (seis) anos, precedidos de 24 (vinte e quatro) meses de carência, o valor dos adiantamentos efetuados pela empresa nos termos do parágrafo único do art. 2º.
§ 1º
Os valores a serem reembolsados pelo aluno serão corrigidos com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem juros, desde que observados os prazos previstos no "caput".
§ 2º
Havendo inadimplência, e ultrapassados os prazos estabelecidos no "caput", a dívida do aluno, além de corrigida pelo IPCA, será acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º
O aluno que deixar de freqüentar o curso pelo período de 2 (dois) anos consecutivos, ou alternados, será, a juízo da comissão especial prevista no art. 9º, excluído do Programa, e seu débito deverá começar a ser imediatamente saldado no prazo de 6 (seis) anos, perdendo a carência estabelecida.
§ 4º
O disposto no § 3º aplica-se, também, ao aluno reprovado em 3 (três) ou mais disciplinas no mesmo semestre, ou 3 (três) vezes na mesma disciplina em semestres consecutivos ou alternados.