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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 15

Em cada instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos do PROCRED, do PROCENS e das bolsas de estudos, da seleção dos candidatos, assim como da fiscalização do cumprimento dos requisitos do art. 5º, será feito pela comunidade universitária e pela sociedade onde a instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei.

Parágrafo único

O controle de que trata o "caput" deste artigo, será realizado sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo e interno do Estado, previsto na Constituição Estadual, assim como da Secretaria da Educação.