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Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 13

Os benefícios serão cancelados a qualquer tempo, pela Secretaria da Educação, caso fique comprovado:

I

fraude ou outro vício de vontade para a sua obtenção;

II

passar o beneficiário a possuir recursos suficientes, próprios ou familiares;

III

insuficiente desempenho escolar, mensurado por nota e freqüência:

IV

trancamento ou cancelamento de matrícula:

V

abandono do curso pelo beneficiário;

VI

deixar o beneficiário de aditar o contrato por um período letivo e não solicitar reativação no período seguinte;

VII

não formalizar o beneficiário o aditamento do contrato nos prazos estabelecidos no Programa.

§ 1º

O disposto nos incisos precedentes deverá ser comunicado imediatamente após o seu conhecimento, à Secretaria da Educação pela Instituição credenciada ou pela Comissão Especial.

§ 2º

A ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, poderá importar no cancelamento automático dos benefícios e no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, exceto nas hipóteses do inciso II, cujo pagamento será feito após a conclusão do curso.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, no caso do PROCRED ou do PROCENS, será oportunizado ao estudante prazo mínimo e razoável para o reembolso dos recursos recebidos.

§ 4º

No caso do PROCRED ou de bolsa de estudos, as disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com os benefícios desta Lei, salvo comprovados motivos de força maior perante a Secretaria da Educação, mediante parecer da instituição que freqüenta.

§ 5º

O aluno excluído dos Programas não poderá a eles retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira.

§ 6º

O beneficiário inadimplente, se ingressar no serviço público estadual, deverá ter seu débito com o Programa automaticamente descontado de sua remuneração.

§ 7º

Qualquer aluno beneficiário poderá encaminhar à Secretaria da Educação denúncia fundamentada, sobre infrações ao disposto neste artigo.