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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 11

Nos benefícios do PROCRED serão observados os seguintes prazos:

I

período de utilização do beneficio; que não poderá ultrapassar em mais de um ano, o tempo de duração máxima normal do curso, deduzidos os períodos efetivos já cursados;

II

período de carência; igual a um ano, contado da data da diplomação no curso respectivo, observado o disposto no inciso anterior;

III

período de amortização; igual ao período de utilização do beneficio, contado a partir do término de carência, deduzido o excedente ao período normal do curso.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez pela Secretaria da Educação, mediante solicitação do beneficiário, instruída com prova da impossibilidade de cumpri-los.

§ 2º

O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao programa ou à bolsa de estudos na instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao programa ou à bolsa de estudos.

§ 3º

Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa.