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Artigo 7º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10713 de 16 de Janeiro de 1996

Regulamenta o parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição do Estado.

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Art. 7º

Os beneficiários deverão ser alunos com insuficiência de recursos econômico-financeiros, próprios ou familiares, aprovados no vestibular ou matriculados em cursos de graduação, mantidos por instituição credenciada, ou em cursos de pós-graduação nos termos do parágrafo 3º do artigo 12 desta Lei.

§ 1º

O financiamento será formalizado pelo Contrato de Abertura de Crédito Educativo, celebrado entre o estudante e o Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas operacionais e creditícias do Programa.

§ 2º

O crédito da parcela correspondente ao PROCRED será feito pelo Sistema Financeiro Estadual, em conta corrente de titularidade da Instituição credenciada.

§ 3º

Para a percepção dos benefícios do PROCRED, deverá ser apresentado como garantia, aval prestado por pessoa que tenha renda fixa suficiente para o cumprimento da obrigação, facultada a opção de contrato de seguro, na forma a ser regulamentada.

§ 4º

Semestralmente, ao término de cada período letivo, o beneficiário deverá comprovar a insuficiência de recursos próprios ou familiares e desempenho escolar satisfatório, medido através de notas e freqüência perante a Comissão Especial da Instituição de Ensino Superior Comunitário, que encaminhará a comprovação à Secretaria da Educação.

§ 5º

Os benefícios do PROCRED poderão contemplar até 100% (cem por cento) do valor das mensalidades, abrangendo, além das demais parcelas, as matrículas dos beneficiários, facultando à Secretaria da Educação decidir sobre a conveniência e oportunidade de benefícios iguais ou inferiores a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades.

§ 6º

Ao inscrever-se no PROCRED, e firmar ou renovar o contrato, o candidato indicará o percentual pleiteado do valor do benefício, o qual não ultrapassará o valor do número de créditos.

§ 7º

Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o percentual do benefício concedido pelo PROCRED, nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o limite indicado na inscrição para receber o benefício.

§ 8º

Na hipótese do beneficiário ser descredenciado por superveniência de recursos próprios ou familiares, e verificada novamente a necessidade de receber o benefício, poderá retornar aos programas de que trata esta Lei.

§ 9º

Serão beneficiários natos do Programa de Ensino Superior Comunitário - PROCENS, os filhos de servidores integrantes dos quadros da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos Serviços Penitenciários, ativos ou inativos, mortos ou inválidos em virtude de lesão sofrida defendendo a segurança pública, em horário de serviço ou fora dele, bem como os alunos de baixa renda portadores de deficiência.