Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.
Art. 1º
A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER/RJ.
Art. 2º
O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei adota como princípios básicos:
I
o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;
II
a permanente capacitação; e
III
a valorização profissional.
Art. 3º
O Quadro de Pessoal do DER-RJ é integrado pelos seguintes Grupos organizados segundo o Nível de escolaridade e especificidade de atribuições:
I
Grupo I: Elementar, até a 4ª série do ensino fundamental, formado pelos cargos constantes do Anexo I;
II
Grupo II: Fundamental, 1º Grau , formado pelos cargos constantes do Anexo II;
III
Grupo III: Médio, 2º Grau, formado pelos cargos constantes do Anexo III;
IV
Grupo IV: Médio, 2º Grau Técnico, formado pelos cargos constantes do Anexo IV;
V
Parágrafo único
Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo, estão detalhadas no Anexo I, II, III, IV, IV-A, V e VII desta Lei. Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.
Art. 4º
Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo:
I
Do Grupo I: os cargos de Agente de Portaria, Copeiro, Servente e Vigia passam a denominar-se Auxiliar de Serviços Gerais;
II
Do Grupo II:
a
o cargo de Artífice de Cozinha passa a se denominar Cozinheiro;
b
o cargo de Artífice de Mecânica passa a se denominar Mecânico;
c
o cargo de Artífice de Carpintaria e Marcenaria passa a se denominar Marceneiro;
d
o cargo de Artífice de Sondagem de Solos passa a se denominar Sondador de Solos;
e
o cargo de Artífice de Eletricidade e Telecomunicação passa a se denominar Eletricista;
f
o cargo de Artífice de Instalações Hidráulicas passa a se denominar Bombeiro Hidráulico;
g
o cargo de Operador de Máquinas Auxiliares passa a se denominar Operador de Máquinas;
h
o cargo de Operador de Máquinas Pesadas passa a se denominar Operador de Máquinas.
III
Do Grupo IV: o cargo de Operador de Raio X passa a se denominar Técnico em Radiologia.
Parágrafo único
- Os ocupantes dos cargos cuja nomenclatura tenha sido modificada são transpostos para os novos cargos, conforme a linha de concorrência estabelecida na forma dos Anexos I e II.
Art. 5º
Art. 6º
Ficam também extintos os seguintes cargos efetivos:
I
Do Grupo I:
a
Artífice Auxiliar;
b
Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde;
c
Auxiliar de Laboratorista de Solos e Materiais;
d
Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde.
II
Do Grupo II:
a
Agente Auxiliar Administrativo de Saúde;
b
Agente Auxiliar de P.N.M;
c
Agente Operador de Túnel;
d
Agente de Saúde Pública;
e
Artífice de Armações;
f
Artífice de Costura e Confecção;
g
Artífice de Jardinagem e Arboricultura;
h
Artífice de Pavimentação, Alvenaria e Pedreira;
i
Datilógrafo;
j
Feitor.
III
Do Grupo III:
a
Agente Administrativo de Saúde;
b
Piloto de Helicóptero;
c
Técnico de Manutenção de Aeronaves; e
d
Técnico de Saúde Pública.
IV
Do Grupo V
a
Engenheiro Operacional;
b
Oficial de Administração;
c
Técnico de Documentação; e
d
Técnico de Planejamento.
§ 1º
Os cargos referidos neste artigo que se encontrarem ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos gradativamente, à medida que vagarem, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto no art. 17 desta Lei aos proventos dos servidores que se aposentarem nos cargos mencionados neste artigo.
§ 3º
A aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á com base nos níveis previstos para os grupos, a partir da correspondência com a escolaridade atualmente prevista para os cargos ora extintos.
Art. 7º
Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos:
I
mediante transposição de cargos concorrentes, na forma dos Anexos I e II, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal do DER/RJ;
II
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, em especial a habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o DER/RJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 2º
O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo VI, para o respectivo Grupo.
Art. 8º
A abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ será autorizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, mediante solicitação do Presidente do DER/RJ, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º
Da solicitação deverão constar:
I
denominação e nível de vencimento dos cargos;
II
quantidade de cargos a serem providos;
III
prazo desejável para provimento; e
IV
justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 3º
Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do DER/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
§ 4º
Ao final de 03 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável
Art. 9º
Compete ao Presidente do DER/RJ expedir os atos de provimento dos cargos da Fundação.
Parágrafo único
- O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações:
I
fundamento legal;
II
denominação do cargo provido;
III
forma de provimento;
IV
grupo e nível da tabela de vencimentos; e
V
nome completo do candidato aprovado.
Art. 10º
O DER/RJ manterá programas permanentes de capacitação e desenvolvimento de pessoal.
Art. 11
A gestão de pessoas no âmbito do DER/RJ será orientada a partir de avaliação funcional segundo os seguintes critérios:
I
potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento;
II
desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e
III
conduta avaliada através da observância às normas disciplinares.
Art. 12
A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 13
O Vencimento-Base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ é o resultante da aplicação dos índices percentuais previstos na tabela de vencimentos constante do Anexo VI, sobre o valor de referência de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
Na hipótese de provimento derivado, por transposição, os enquadramentos na tabela de vencimentos dar-se-ão, automaticamente, a partir da vigência desta Lei, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de antigüidade, observado o interstício mínimo previsto para cada Nível.
§ 3º
Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
Art. 14
Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos e inativos do DER/RJ, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, na data da vigência desta Lei, pela nova tabela de vencimentos constante do Anexo VI, ressalvadas as Gratificações pagas pelo exercício de Cargos em Comissão.
Parágrafo único
- Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem ao resultado referido no caput deste artigo serão mantidos a título de direito pessoal.
Art. 15
Fica assegurada a isonomia de vencimentos entre os ocupantes dos cargos constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 16
Os empregados públicos do DER/RJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários.
Parágrafo único
- Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.
Art. 17
Os proventos dos inativos do DER/RJ serão revistos de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o tempo de serviço público no Estado do Rio de Janeiro na data da aposentadoria.
Art. 18
Art. 19
Os servidores do DER/RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único
- Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.
Art. 20
Art. 21
Ficam transferidos, com os respectivos cargos efetivos, para o Quadro de Pessoal do DER/RJ, os servidores, oriundos do DER/RJ e que foram transferidos para o Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Operacional, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo, aplicando-se o disposto nesta Lei.
Art. 22
O disposto no art. 17 desta Lei aplica-se aos inativos, oriundos do DER/RJ e que tenham tido exercício em cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Operacional, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo.
Art. 23
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 24
Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo VI dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 25
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora