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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.


Art. 1º

A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER/RJ.

Art. 2º

O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta Lei adota como princípios básicos:

I

o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;

II

a permanente capacitação; e

III

a valorização profissional.

Art. 3º

O Quadro de Pessoal do DER-RJ é integrado pelos seguintes Grupos organizados segundo o Nível de escolaridade e especificidade de atribuições:

I

Grupo I: Elementar, até a 4ª série do ensino fundamental, formado pelos cargos constantes do Anexo I;

II

Grupo II: Fundamental, 1º Grau , formado pelos cargos constantes do Anexo II;

III

Grupo III: Médio, 2º Grau, formado pelos cargos constantes do Anexo III;

IV

Grupo IV: Médio, 2º Grau Técnico, formado pelos cargos constantes do Anexo IV;

V

- Grupo V: Superior, formado pelos cargos constantes do Anexo V.*V - Grupo IV-A: atividades profissionais de natureza especial, formado pelos cargos constantes do Anexo IV-A;Nova redação dada pela Lei 5327/2008.*VI - Grupo V: Superior, formado pelos cargos constantes do Anexo V.Nova redação dada pela Lei 5327/2008.

Parágrafo único

Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo, estão detalhadas no Anexo I, II, III, IV, IV-A, V e VII desta Lei. Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.

Art. 4º

Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo:

I

Do Grupo I: os cargos de Agente de Portaria, Copeiro, Servente e Vigia passam a denominar-se Auxiliar de Serviços Gerais;

II

Do Grupo II:

a

o cargo de Artífice de Cozinha passa a se denominar Cozinheiro;

b

o cargo de Artífice de Mecânica passa a se denominar Mecânico;

c

o cargo de Artífice de Carpintaria e Marcenaria passa a se denominar Marceneiro;

d

o cargo de Artífice de Sondagem de Solos passa a se denominar Sondador de Solos;

e

o cargo de Artífice de Eletricidade e Telecomunicação passa a se denominar Eletricista;

f

o cargo de Artífice de Instalações Hidráulicas passa a se denominar Bombeiro Hidráulico;

g

o cargo de Operador de Máquinas Auxiliares passa a se denominar Operador de Máquinas;

h

o cargo de Operador de Máquinas Pesadas passa a se denominar Operador de Máquinas.

III

Do Grupo IV: o cargo de Operador de Raio X passa a se denominar Técnico em Radiologia.

Parágrafo único

- Os ocupantes dos cargos cuja nomenclatura tenha sido modificada são transpostos para os novos cargos, conforme a linha de concorrência estabelecida na forma dos Anexos I e II.

Art. 5º

Os cargos excedentes dos quantitativos reduzidos pela presente Lei que estiverem providos, inclusive aqueles em que foram modificadas as nomenclaturas, assim também os decorrentes de transferência, na forma do art. 21 desta Lei, serão gradativamente extintos, na medida em que vagarem até alcançarem os quantitativos ideais de cargos previstos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.Art. 5º Os cargos excedentes dos quantitativos reduzidos pela presente Lei que estiverem providos, inclusive aqueles em que foram modificadas as nomenclaturas, assim também os decorrentes de transferência, na forma do art. 21 desta Lei, serão gradativamente extintos, na medida em que vagarem, até alcançarem os quantitativos ideais de cargos previstos nos Anexos I, II, III, IV, IV-A e V desta Lei. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.

Art. 6º

Ficam também extintos os seguintes cargos efetivos:

I

Do Grupo I:

a

Artífice Auxiliar;

b

Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde;

c

Auxiliar de Laboratorista de Solos e Materiais;

d

Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde.

II

Do Grupo II:

a

Agente Auxiliar Administrativo de Saúde;

b

Agente Auxiliar de P.N.M;

c

Agente Operador de Túnel;

d

Agente de Saúde Pública;

e

Artífice de Armações;

f

Artífice de Costura e Confecção;

g

Artífice de Jardinagem e Arboricultura;

h

Artífice de Pavimentação, Alvenaria e Pedreira;

i

Datilógrafo;

j

Feitor.

III

Do Grupo III:

a

Agente Administrativo de Saúde;

b

Piloto de Helicóptero;

c

Técnico de Manutenção de Aeronaves; e

d

Técnico de Saúde Pública.

IV

Do Grupo V

a

Engenheiro Operacional;

b

Oficial de Administração;

c

Técnico de Documentação; e

d

Técnico de Planejamento.

§ 1º

Os cargos referidos neste artigo que se encontrarem ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos gradativamente, à medida que vagarem, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.

§ 2º

Aplica-se o disposto no art. 17 desta Lei aos proventos dos servidores que se aposentarem nos cargos mencionados neste artigo.

§ 3º

A aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á com base nos níveis previstos para os grupos, a partir da correspondência com a escolaridade atualmente prevista para os cargos ora extintos.

Art. 7º

Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos:

I

mediante transposição de cargos concorrentes, na forma dos Anexos I e II, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal do DER/RJ;

II

mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, em especial a habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o DER/RJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

§ 2º

O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo VI, para o respectivo Grupo.

Art. 8º

A abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ será autorizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, mediante solicitação do Presidente do DER/RJ, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

§ 1º

Da solicitação deverão constar:

I

denominação e nível de vencimento dos cargos;

II

quantidade de cargos a serem providos;

III

prazo desejável para provimento; e

IV

justificativa para a solicitação de provimento.

§ 2º

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.

§ 3º

Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do DER/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.

§ 4º

Ao final de 03 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável

Art. 9º

Compete ao Presidente do DER/RJ expedir os atos de provimento dos cargos da Fundação.

Parágrafo único

- O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações:

I

fundamento legal;

II

denominação do cargo provido;

III

forma de provimento;

IV

grupo e nível da tabela de vencimentos; e

V

nome completo do candidato aprovado.

Art. 10º

O DER/RJ manterá programas permanentes de capacitação e desenvolvimento de pessoal.

Art. 11

A gestão de pessoas no âmbito do DER/RJ será orientada a partir de avaliação funcional segundo os seguintes critérios:

I

potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento;

II

desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e

III

conduta avaliada através da observância às normas disciplinares.

Art. 12

A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13

O Vencimento-Base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ é o resultante da aplicação dos índices percentuais previstos na tabela de vencimentos constante do Anexo VI, sobre o valor de referência de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º

Na hipótese de provimento derivado, por transposição, os enquadramentos na tabela de vencimentos dar-se-ão, automaticamente, a partir da vigência desta Lei, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de antigüidade, observado o interstício mínimo previsto para cada Nível.

§ 3º

Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

Art. 14

Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos e inativos do DER/RJ, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, na data da vigência desta Lei, pela nova tabela de vencimentos constante do Anexo VI, ressalvadas as Gratificações pagas pelo exercício de Cargos em Comissão.

Parágrafo único

- Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem ao resultado referido no caput deste artigo serão mantidos a título de direito pessoal.

Art. 15

Fica assegurada a isonomia de vencimentos entre os ocupantes dos cargos constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 16

Os empregados públicos do DER/RJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários.

Parágrafo único

- Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.

Art. 17

Os proventos dos inativos do DER/RJ serão revistos de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o tempo de serviço público no Estado do Rio de Janeiro na data da aposentadoria.

Art. 18

Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, mencionados nos Anexos I, II, III, IV e V deve ser observado o preceituado no art. 7º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo. Art. 18. Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, mencionados nos Anexos I, II, III, IV, IV-A e V, deve ser observado o preceituado no art. 7º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.

Art. 19

Os servidores do DER/RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único

- Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.

Art. 20

Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos II, III, IV e V cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei.Art. 20 Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos II, III, IV, IV-A e V, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.

Art. 21

Ficam transferidos, com os respectivos cargos efetivos, para o Quadro de Pessoal do DER/RJ, os servidores, oriundos do DER/RJ e que foram transferidos para o Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Operacional, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo, aplicando-se o disposto nesta Lei.

Art. 22

O disposto no art. 17 desta Lei aplica-se aos inativos, oriundos do DER/RJ e que tenham tido exercício em cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Operacional, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo.

Art. 23

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 24

Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo VI dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 25

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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