Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.
A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER/RJ.
o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;
O Quadro de Pessoal do DER-RJ é integrado pelos seguintes Grupos organizados segundo o Nível de escolaridade e especificidade de atribuições:
Grupo I: Elementar, até a 4ª série do ensino fundamental, formado pelos cargos constantes do Anexo I;
- Os quantitativos, as atribuições genéricas bem como condições de acesso a cada cargo estão detalhadas no Anexo I, II, III, IV, V e VII desta Lei.
Os quantitativos, as atribuições genéricas, bem como condições de acesso a cada cargo, estão detalhadas no Anexo I, II, III, IV, IV-A, V e VII desta Lei. Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.
Do Grupo I: os cargos de Agente de Portaria, Copeiro, Servente e Vigia passam a denominar-se Auxiliar de Serviços Gerais;
- Os ocupantes dos cargos cuja nomenclatura tenha sido modificada são transpostos para os novos cargos, conforme a linha de concorrência estabelecida na forma dos Anexos I e II.
Os cargos referidos neste artigo que se encontrarem ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos gradativamente, à medida que vagarem, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.
Aplica-se o disposto no art. 17 desta Lei aos proventos dos servidores que se aposentarem nos cargos mencionados neste artigo.
A aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á com base nos níveis previstos para os grupos, a partir da correspondência com a escolaridade atualmente prevista para os cargos ora extintos.
mediante transposição de cargos concorrentes, na forma dos Anexos I e II, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal do DER/RJ;
No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, em especial a habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o DER/RJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo VI, para o respectivo Grupo.
A abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ será autorizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, mediante solicitação do Presidente do DER/RJ, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.
Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do DER/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
Ao final de 03 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável
A gestão de pessoas no âmbito do DER/RJ será orientada a partir de avaliação funcional segundo os seguintes critérios:
desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e
A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais.
O Vencimento-Base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ é o resultante da aplicação dos índices percentuais previstos na tabela de vencimentos constante do Anexo VI, sobre o valor de referência de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na hipótese de provimento derivado, por transposição, os enquadramentos na tabela de vencimentos dar-se-ão, automaticamente, a partir da vigência desta Lei, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.
As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de antigüidade, observado o interstício mínimo previsto para cada Nível.
Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos e inativos do DER/RJ, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, na data da vigência desta Lei, pela nova tabela de vencimentos constante do Anexo VI, ressalvadas as Gratificações pagas pelo exercício de Cargos em Comissão.
- Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem ao resultado referido no caput deste artigo serão mantidos a título de direito pessoal.
Fica assegurada a isonomia de vencimentos entre os ocupantes dos cargos constantes do Anexo V desta Lei.
Os empregados públicos do DER/RJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários.
- Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.
Os proventos dos inativos do DER/RJ serão revistos de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o tempo de serviço público no Estado do Rio de Janeiro na data da aposentadoria.
Os servidores do DER/RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar da vigência desta Lei.
- Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.
Ficam transferidos, com os respectivos cargos efetivos, para o Quadro de Pessoal do DER/RJ, os servidores, oriundos do DER/RJ e que foram transferidos para o Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Operacional, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo, aplicando-se o disposto nesta Lei.
O disposto no art. 17 desta Lei aplica-se aos inativos, oriundos do DER/RJ e que tenham tido exercício em cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Operacional, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo VI dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO Governadora