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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 18

Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, mencionados nos Anexos I, II, III, IV e V deve ser observado o preceituado no art. 7º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo. Art. 18. Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, mencionados nos Anexos I, II, III, IV, IV-A e V, deve ser observado o preceituado no art. 7º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.