Art. 18
Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, mencionados nos Anexos I, II, III, IV e V deve ser observado o preceituado no art. 7º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo. Art. 18. Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, mencionados nos Anexos I, II, III, IV, IV-A e V, deve ser observado o preceituado no art. 7º da presente Lei e sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos previsto no Anexo VI, para o respectivo Grupo. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.