Artigo 6º, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam também extintos os seguintes cargos efetivos:
I
Do Grupo I:
a
Artífice Auxiliar;
b
Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde;
c
Auxiliar de Laboratorista de Solos e Materiais;
d
Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde.
II
Do Grupo II:
a
Agente Auxiliar Administrativo de Saúde;
b
Agente Auxiliar de P.N.M;
c
Agente Operador de Túnel;
d
Agente de Saúde Pública;
e
Artífice de Armações;
f
Artífice de Costura e Confecção;
g
Artífice de Jardinagem e Arboricultura;
h
Artífice de Pavimentação, Alvenaria e Pedreira;
i
Datilógrafo;
j
Feitor.
III
Do Grupo III:
a
Agente Administrativo de Saúde;
b
Piloto de Helicóptero;
c
Técnico de Manutenção de Aeronaves; e
d
Técnico de Saúde Pública.
IV
Do Grupo V
a
Engenheiro Operacional;
b
Oficial de Administração;
c
Técnico de Documentação; e
d
Técnico de Planejamento.
§ 1º
Os cargos referidos neste artigo que se encontrarem ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos gradativamente, à medida que vagarem, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto no art. 17 desta Lei aos proventos dos servidores que se aposentarem nos cargos mencionados neste artigo.
§ 3º
A aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á com base nos níveis previstos para os grupos, a partir da correspondência com a escolaridade atualmente prevista para os cargos ora extintos.