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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 6º

Ficam também extintos os seguintes cargos efetivos:

I

Do Grupo I:

a

Artífice Auxiliar;

b

Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde;

c

Auxiliar de Laboratorista de Solos e Materiais;

d

Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde.

II

Do Grupo II:

a

Agente Auxiliar Administrativo de Saúde;

b

Agente Auxiliar de P.N.M;

c

Agente Operador de Túnel;

d

Agente de Saúde Pública;

e

Artífice de Armações;

f

Artífice de Costura e Confecção;

g

Artífice de Jardinagem e Arboricultura;

h

Artífice de Pavimentação, Alvenaria e Pedreira;

i

Datilógrafo;

j

Feitor.

III

Do Grupo III:

a

Agente Administrativo de Saúde;

b

Piloto de Helicóptero;

c

Técnico de Manutenção de Aeronaves; e

d

Técnico de Saúde Pública.

IV

Do Grupo V

a

Engenheiro Operacional;

b

Oficial de Administração;

c

Técnico de Documentação; e

d

Técnico de Planejamento.

§ 1º

Os cargos referidos neste artigo que se encontrarem ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos gradativamente, à medida que vagarem, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.

§ 2º

Aplica-se o disposto no art. 17 desta Lei aos proventos dos servidores que se aposentarem nos cargos mencionados neste artigo.

§ 3º

A aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á com base nos níveis previstos para os grupos, a partir da correspondência com a escolaridade atualmente prevista para os cargos ora extintos.