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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 19

Os servidores do DER/RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único

- Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.