Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os empregados públicos do DER/RJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários.
Parágrafo único
- Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.