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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 16

Os empregados públicos do DER/RJ, regidos pela CLT, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários.

Parágrafo único

- Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.