Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ será autorizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, mediante solicitação do Presidente do DER/RJ, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º
Da solicitação deverão constar:
I
denominação e nível de vencimento dos cargos;
II
quantidade de cargos a serem providos;
III
prazo desejável para provimento; e
IV
justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 3º
Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do DER/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
§ 4º
Ao final de 03 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável