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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 8º

A abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ será autorizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, mediante solicitação do Presidente do DER/RJ, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

§ 1º

Da solicitação deverão constar:

I

denominação e nível de vencimento dos cargos;

II

quantidade de cargos a serem providos;

III

prazo desejável para provimento; e

IV

justificativa para a solicitação de provimento.

§ 2º

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.

§ 3º

Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do DER/RJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.

§ 4º

Ao final de 03 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável