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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 13

O Vencimento-Base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ é o resultante da aplicação dos índices percentuais previstos na tabela de vencimentos constante do Anexo VI, sobre o valor de referência de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º

Na hipótese de provimento derivado, por transposição, os enquadramentos na tabela de vencimentos dar-se-ão, automaticamente, a partir da vigência desta Lei, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de antigüidade, observado o interstício mínimo previsto para cada Nível.

§ 3º

Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.