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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 14

Todas as Gratificações de Encargos Especiais percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos e inativos do DER/RJ, ainda que já se tenham incorporado, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, na data da vigência desta Lei, pela nova tabela de vencimentos constante do Anexo VI, ressalvadas as Gratificações pagas pelo exercício de Cargos em Comissão.

Parágrafo único

- Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem ao resultado referido no caput deste artigo serão mantidos a título de direito pessoal.