Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos:
I
mediante transposição de cargos concorrentes, na forma dos Anexos I e II, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal do DER/RJ;
II
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, em especial a habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o DER/RJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 2º
O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo VI, para o respectivo Grupo.