Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores do DER/RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único
- Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.