Art. 20
Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos II, III, IV e V cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei.Art. 20 Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos II, III, IV, IV-A e V, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.