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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 20

Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos II, III, IV e V cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei.Art. 20 Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos previstos nos Anexos II, III, IV, IV-A e V, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo VII desta Lei. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.